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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0143554-98.2025.8.16.0000 Recurso: 0143554-98.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): Ilse Aparecida Artini Agravado(s): Município de Curitiba/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDAD REJEITADA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO RESP REPETITIVO N.º 1.340.553/RS. LAPSO TRANSCORRIDO ENTRE A PRIMEIRA NEGATIVA DE CITAÇÃO E A CITAÇÃO EFETIVA INFERIOR A DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. IMPULIONAMENTO DO FEITO QUANDO REQUISITADO PELO JUÍZO. NÃO TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CPC. VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ILSE APARECIDA ARTINI contra a r. decisão (mov. 43.1 – Autos n.º 0002080-45.2020.8.16.0185) que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada contra o MUNICÍPIO DE CURITIBA. 2. Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante requer a reforma do decisum, pleiteando inicialmente a concessão da assistência judiciária gratuita. Alega que, conforme se extrai dos movs. 10.1, protocolo realizado em 03 de julho do ano de 2020, e mov. 16.1, de 13 de junho de 2023, os presentes autos ficaram sem manifestação do Município de Curitiba por cerca de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, razão pela qual se extrai a prescrição. Colaciona julgado. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3. O almejado efeito foi indeferido na decisão do mov. 9.1. 4. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no mov. 16.1, nas quais defende o não provimento do recurso. 5. Foi aberta vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou no mov. 21.1 pela desnecessidade de intervenção na causa. É o relatório. DECIDO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 7. A redação do artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a negar provimento ao recurso, dispensando a manifestação do órgão colegiado, quando a interposição for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 8. Tal situação se evidencia na espécie, tendo em vista que o comando judicial recorrido está em consonância com decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consoante a seguir exposto. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. º 1.340.553/RS, fixou a seguinte tese acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC /2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118 /2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp n.º 1.340.553/RS, Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 12/09/2018). In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 20/02/2020. O mandado de citação foi expedido, mas o ato não foi cumprido, porque não localizada a devedora (mov. 12.1 – autos de origem). A Municipalidade tomou ciência de tal negativa na data de 12/06/2023, quando então começou a contar o prazo de suspensão de um ano mencionado pelo art. 40 da LEF. Posteriormente, em 13/06/2023 o exequente pleiteou a citação da agravante no endereço encontrado no sistema SIEL, mas sem sucesso. Como dito pelo Juízo a quo, foram também realizadas buscas de endereço noutros sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e no cadastro da Copel). Diante das informações obtidas, foi tentada novamente a citação, a qual restou exitosa em 06/03/2025, fato este que teve o condão de interromper a prescrição. Logo, entre a ciência da negativa de citação ocorrida em 13/06/2023 e a efetiva citação da executada não transcorreu pouco menos de dois anos, o que é insuficiente para configuração da prescrição intercorrente. Ademais, não houve inércia do Município por prazo superior a cinco anos, afastando-se a hipótese de abandono processual. Aliás, nesse ponto cabe destacar que as eventuais paralisações existentes no feito não foram fruto de desídia do recorrido, que atendeu às determinações do Juízo para impulsionar o processo. Em verdade, ocorreram por força do próprio deslinde processual. Por fim, na linha do que consignou a Magistrada a quo, “uma vez realizada a citação, denota-se que o prazo de suspensão a que se refere o art. 40, § 2º., da LEF por falta de bens penhoráveis sequer foi deflagrado, já que, até o momento, não foram efetuadas quaisquer tentativas de penhora.” Fato é que a r. decisão agravada analisou detalhadamente os fatos e aplicou corretamente a jurisprudência sobre prescrição intercorrente, ao passo que a recorrente, limitando-se a reiterar a tese da exceção de pré-executividade, não trouxe elementos novos ou específicos que evidenciem a necessidade de reforma, tampouco refutou a contento o exame minucioso realizado na origem. A propósito, na mesma linha de entendimento já decidiu este e. TJPR: “I – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. II – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DO INÍCIO DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS. III – EXEQUENTE QUE PROMOVEU O DEVIDO ANDAMENTO DO FEITO. NÃO ESCOAMENTO COMPLETO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IV - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.V- RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível n.º 0000118-63.2005.8.16.0168, 3ª. Câmara Cível, Relator Desembargador JORGE DE OLIVEIRA VARGAS, j. 13/04/2026). 10. Forte em tais fundamentos e com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento. 11. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários para o cumprimento desta decisão. 12. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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